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No art. 1º do decreto de lei nº 6.571/2008, está sancionado que: I. Os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/super dotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos. II. Os sistemas de ensino devem matricular apenas os alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento baixo nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos. III. Os sistemas de ensino devem matricular apenas os alunos com altas habilidades/super dotação nas classes comuns do ensino regular, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos. IV. Os sistemas de ensino da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos não devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/super dotação nas classes comuns do ensino regular, pois para estes existem instituições especializadas para promover a formação adequada para inserção no mundo do trabalho. V. Somente a rede pública de ensino possui condições de matricular e oferecer formação adequada para inserção no mundo do trabalho de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/super dotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE). Está correta a asserção:

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