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Introduzido na Lei de Execuções Penais a partir de 2003, o Regime Disciplinar Diferenciado representa uma subespécie do regime fechado, mais rigoroso e exigente. Sobre o tema, é correto afirmar:
É característica desse regime o recolhimento em cela coletiva com, no máximo, cinco detentos.
O preso terá direito à saída da cela por 1 (uma) hora diária para banho de sol.
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, a este regime, sem prejuízo da sanção penal.
É característica desse regime a duração máxima de trezentos e sessenta e cinco dias, sem possibilidade de repetição da sanção.
Estará sujeito a este regime o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em crimes hediondos ou de caráter transnacional.
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