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Sobre os crimes contra o patrimônio:
O furto de energia elétrica é atípico por não consistir em coisa móvel.
Se o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime, incorre na mesma pena do roubo.
A ameaça exercida com simulacro de arma de fogo é incapaz de configurar o crime de roubo.
Se durante a prática do roubo o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, o crime é o de latrocínio.
Por falta de previsão legal, o princípio da insignificância é incabível no crime de furto.
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