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Acerca dos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, trazidos nos exatos termos da Lei nº 11.340/06, é correto afirmar que
a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, excluindo-se, porém, os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência dependerá de autorização judicial para adoção das providências legais cabíveis.
nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a lei em comento só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, após o recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, é medida autorizada pela norma sob análise.
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