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CARVALHO (1997), em seu livro O lugar da família na política social escreveu que no imaginário coletivo, as expectativas em relação à família estão cheias de idealizações desta como a família nuclear. Porém, a maior expectativa é que ela produza cuidados, proteção, aprendizados, afetos, construção de identidades e vínculos relacionais de pertencimento, que promovam qualidade de vida a seus membros e a sua inclusão na comunidade e sociedade. A família contemporânea se transformou e se reorganizou. A autora afirma que as expectativas citadas acima são possibilidades e não garantias. Entretanto, a legislação brasileira, a partir da Constituição da República de 1988, e seguida por outras leis, trouxe prerrogativas formais para a obtenção das garantias legais com o objetivo de que a família ocupe esse lugar.

Assim, essas garantias destinam-se

I. à família nuclear, à família extensa e à família composta pelo casal.
II. à família monoparental chefiada pelo pai ou pela mãe.
III. às famílias compostas por pessoas que vivem juntas, sem laços legais, mas com compromisso mútuo e afetividade.
IV. às famílias adotivas e famílias reconstruídas após o divórcio.

Pode-se concluir que completam corretamente o enunciado acima

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