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Quanto aos crimes contra a administração pública, é CORRETO afirmar que:
Os atos de improbidade devem ser praticados somente por agentes públicos servidores, podendo ser da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Estão sujeitos às penalidades da Lei nº 8.429/92 os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada.
Não constitui ato de improbidade administrativa receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-ão, necessariamente, a multa e a pena restritiva de liberdade.
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