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A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Presente no título I da educação art. 1º a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. De acordo com o Capítulo 2 seção V sobre a educação de jovens e adultos assinale a alternativa CORRETA. I. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. II. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. III. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. IV. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de 12 anos; e no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de 16 anos. V. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

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