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Na resolução do CONAMA, nº 001, de 23/01/1986, artigo 2º, registra-se que : “dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental –EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente e da SEMA, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

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