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O estelionato previdenciário decorre de previsão do art. 171 do Código Penal, que se consumará quando
o agente insere ou faz inserir, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.
o agente deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.
o agente obter para si ou outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento contra a Previdência Social.
o agente suprime ou reduz contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante condutas tipificadas em lei.
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