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Com a Emenda Constitucional n. 20, a matéria sobre Previdência Complementar passou a ser disciplinada nos artigos 40 e 202 da Constituição Federal, determinando que
o regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados e do Distrito Federal poderá ser instituído por lei de iniciativa dos respectivos Poderes Executivos Legislativo e Judiciário.
o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS deve ser aplicado às aposentadorias e pensões de todos os servidores públicos federais que ingressem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar, incluso os detentores de cargo comissionado.
o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar, somente mediante sua prévia e expressa opção.
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