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Nos termos da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra a pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990,
serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA.
somente poderão ter a identificação de perfil genético verificada pelo Juiz do processo, vedado o acesso às autoridades policiais mesmo mediante requerimento.
não terão a identificação de perfil genético incluído em banco de dados sigiloso, mas de livre acesso às autoridades policiais, independentemente de requerimento.
não terão extraído o DNA, se submetidos à Justiça Militar, em razão da excepcionalidade da lei de execução.
não poderão ser submetidos à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por falta de permissivo legal.
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