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Está descrito no Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades - do Código Brasileiro de Telecomunicações no Art. 71, parágrafo 2º: as emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis. O prazo para que esses textos fiquem guardados na emissora é fixado na Lei e corresponde a:

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