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De acordo com a Lei nº 13.303/2016, é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista em algumas circunstâncias. Por exemplo, na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato.

Nos termos da Lei, a manutenção das mesmas condições acima mencionadas inclui o

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