Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e demais disposições legais pertinentes. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento dessa Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades. Nesse sentido estão incorretas as sanções da alternativa: