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Os contratos de concessão de serviço público atribuem ao concessionário o dever de execução do objeto do contrato por sua conta e risco, remunerando-se por essa exploração,
vedada qualquer forma de indenização por parte do poder público.
cabendo ao poder concedente garantir a remuneração e a demanda apresentadas no plano de negócios quando da apresentação da proposta no procedimento de licitação.
o que não afasta a possibilidade de estar previsto no edital e no contrato procedimento de revisões ordinárias periódicas, para reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de determinados eventos ou condições.
o que não impede o aditamento do contrato para permitir o estabelecimento de aporte destinado à realização de obras para edificação de equipamentos que reverterão ao poder concedente.
mediante a cobrança de tarifa, exploração de receitas acessórias e, a depender da natureza dos serviços públicos objeto do contrato, o pagamento de contraprestação pelo poder concedente após o início da prestação.
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