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A lei processual define a citação como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A citação será
nula e ineficaz mesmo que o réu ou o executado tenham comparecido espontaneamente no processo.
indispensável para a validade do processo, devendo ser o réu citado sempre, sem exceção.
sempre pessoal, por ser ato formal e solene, que não admite outra forma de efetivação.
válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.
efetuada em qualquer circunstância, salvo apenas se o citando for mentalmente incapaz ou esteja impossibilitado de receber o ato citatório.
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