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A Lei n.º 6.404/76 estabeleceu, em seu art. 15, que: as ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

A Seção IV, art. 20, da mesma lei, estabelece a forma pela qual essas ações podem ser constituídas.

Considerando-se apenas as informações apresentadas e de acordo com o texto atual da Lei n.º 6.404/76, quanto à forma, as ações devem ser:

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