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Aplicar-se-á a lei processual penal, nos estritos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CPP,
aos processos de competência da Justiça Militar.
ultrativamente, mas apenas quando favorecer o acusado.
retroativamente, mas apenas quando favorecer o acusado.
desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
com o suplemento dos princípios gerais de direito sem admitir, contudo, interpretação extensiva e aplicação analógica.
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