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Para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de acordo com o art. 147 da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, “Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação”. A esse respeito, assinale a alternativa em que esteja assegurada a acessibilidade de comunicação ao surdo.

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