A Convenção da Guatemala, internalizada à Constituição Brasileira pelo Decreto n° 3.956/2001, no seu artigo 1º define deficiência como ''uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social". Essa definição ratifica a de deficiência, que passa a ser compreendida como: