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Com relação ao Capítulo IV, Seção I, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo a seguinte atribuição:
preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral.
formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais.
integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico.
coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica.
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