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Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/00), sobre o controle da despesa total com pessoal pode-se afirmar:
Se a despesa total com pessoal exceder a 50% (cinquenta por cento) do limite, são vedados ao Poder alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
Se a despesa total com pessoal do Poder ultrapassar os limites definidos na lei o percentual excedente terá de ser eliminado no ano subsequente.
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente poderá até receber transferências voluntárias, mas de forma limitada.
O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo é o único que pode ser aumentado acima do limite legal.
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