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A Lei Orgânica da Assistência Social em seu artigo 1º afirma que “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas."(1993).

Na sequência da Lei, outros artigos se apresentam:

I. Art. 3º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

II. Art. 6º. As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado, constituído somente pelas entidades governamentais das várias instâncias, que articulam meios, esforços e recursos, e por um conjunto de setores compostos pela representação do Estado.

III. Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.

IV. Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre os vários setores do governo municipal, estadual e federal.

Está(ão) correto(s) o(s) artigo(s):

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