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Sobre os institutos jurídicos da mutatio libelli e emendatio libelli, é correto afirmar:
Havendo o aditamento da denúncia depois de admitida a emendatio libelli, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas.
O princípio da congruência não permite que o juiz atribua definição jurídica distinta daquela descrita na denúncia quando a nova tipificação prever pena mais severa.
Na hipótese do juiz reconhecer a emendatio libelli, poderá, caso a nova figura típica reflita hipótese de furto qualificado tentado, oferecer a suspensão condicional do processo, mesmo que já encerrada a instrução processual, caso o acusado preencha os requisitos previstos na Lei no 9.099/95.
O reconhecimento da emendatio libelli perpetua a competência do prolator da decisão para a análise da nova figura típica, independentemente da nova tipificação.
No caso do Ministério Público não aditar a denúncia após ser reconhecida nova definição jurídica do fato em vista de provas existentes nos autos de elementos não contidos na denúncia, deverá o Magistrado, de pronto, julgar improcedente a denúncia originalmente proposta.
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