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No que tange à responsabilização internacional do Estado por violação de compromissos assumidos no âmbito internacional,
em respeito à soberania, o Estado não pode ser responsabilizado, internacionalmente, a fazer ou deixar de fazer algo no âmbito interno e as condenações se limitam a obrigações de dar.
prevalece que a responsabilidade é subjetiva, ou seja prescinde de dolo ou culpa para que o Estado seja responsabilizado.
prevalece que, em matéria de Direitos Humanos, a responsabilidade é objetiva, devendo haver a violação de uma obrigação internacional, acompanhada do nexo de causalidade entre a mencionada violação e o dano sofrido.
o Estado não é responsabilizado se comprovar que investigou e puniu os seus agentes internos.
não há que se falar em responsabilização internacional, na medida em que não existe um órgão internacional de execução de sentenças condenatórias das cortes internacionais.
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