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No tocante à sujeição dos atos das empresas públicas e sociedades de economia mista à ação de mandado de segurança, é correto afirmar:
Seus atos de gestão comercial, praticados por seus administradores, apenas não se sujeitam a mandado de segurança coletivo.
Seus atos de gestão comercial, praticados por seus administradores, não se sujeitam a mandado de segurança, seja individual ou coletivo.
Seus atos não se sujeitam a mandado de segurança coletivo, apenas.
Seus atos não se sujeitam a mandado de segurança, seja individual ou coletivo.
Seus atos de gestão comercial sujeitam-se a mandado de segurança, individual ou coletivo, caso não possam ser impugnados por outra ação judicial.
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