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A respeito da habilitação em procedimentos licitatórios, é incorreto afirmar:
A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
A documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira e à regularidade fiscal e trabalhista, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
No pregão e nas licitações relativas ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas, é vedada a exigência de comprovação de recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação.
No Regime Diferenciado de Contratações Públicas, a habilitação deve suceder as fases de apresentação e julgamento de propostas ou lances, salvo se o inverso for estabelecido mediante ato motivado e expressamente previsto no instrumento convocatório.
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