A norma legal para o domicílio tributário é que este seja eleito pelo Contribuinte ou Responsável, mas no caso em que não houver eleição por parte das pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais será considerado o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. A autoridade administrativa somente poderá recusar o domicílio eleito quando: