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Sobre o sigilo profissional, expresso no Código de Ética profissional do assistente social, é INCORRETO afirmar:
O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo de que o assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
É permito revelar sigilo profissional quando relacionado à usuário menor de idade, sendo permitido a quebra deste, de preferência aos pais ou representantes legais, dado a condição de não discernimento da criança e do adolescente.
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