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Considerando a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a remição, é correto afirmar:
O trabalho do preso cautelar não pode ser computado para fins de remição.
É impossível a cumulação da remição por estudo e por trabalho.
O trabalho intramuros é o único passível de remição.
Não há previsão legal de remição para o sentenciado em regime aberto.
O aproveitamento escolar insatisfatório não impede a remição por estudo.
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