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É correto afirmar que:
Em se tratando de crime de trânsito, com resultado morte, cujo elemento subjetivo tenha sido classificado como dolo eventual, em princípio não é possível incluir a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal
Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio é necessário que o nascituro tenha respirado, pois em não havendo respiração o crime é de aborto.
Em sede de homicídio culposo, é possível utilizar a causa de aumento de pena constante do artigo 121, § 4º, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, ainda que essa mesma causa tenha sido utilizada para a caracterização do próprio tipo penal.
Em face da adoção, em nosso Código Penal, da teoria monista, quem auxilia a gestante a praticar aborto, responde, em concurso material com ela, pelo mesmo crime, qual seja: artigo 124, do Código Penal.
O parentesco não é agravante no crime de homicídio doloso, mas funciona como qualificadora.
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