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João, analista judiciário de um tribunal regional eleitoral, apresentou prestação de contas de uma viagem realizada para representar o respectivo órgão público. Durante a revisão dos documentos, em um procedimento de auditoria interna, ficou constatado que, dos dezoito recibos de táxi apresentados por ele, oito tinham o nome e a assinatura do mesmo taxista; entretanto, desses oito, apenas cinco haviam sido preenchidos integralmente pelo taxista; no preenchimento dos valores dos demais, percebia-se claramente a caligrafia de João. Ao ser questionado pela auditoria interna, ele respondeu que preenchera os valores nos recibos a pedido do taxista, que estava apressado. João afirmou, ainda, haver registrado as quantias devidamente pagas por ele em dinheiro.

Nessa situação hipotética, à luz dos conceitos de erro e fraude adotados pelas Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à auditoria interna (NBC TI 01), o auditor, inicialmente, deverá classificar o ato como indicativo de

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