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Em relação à pensão por morte, a cargo do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barueri, estabelecido pela Lei Complementar nº 215/08, é correto afirmar:
o benefício da pensão por morte não será devido quando o dependente for condenado por crime doloso contra a administração pública ou improbidade administrativa.
o cônjuge ausente fará jus ao benefício a partir da data do óbito do segurado mediante prova de não ter ocorrido separação judicial ou divórcio, independentemente de sua habilitação.
o novo casamento do cônjuge divorciado, com direito a pensão alimentícia, extingue de imediato a pensão por morte que lhe tenha sido concedida.
a pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida, a partir de um ano da declaração da morte presumida pela autoridade policial competente.
o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos na lei.
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