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No que se refere aos entes que integram a Administração pública indireta e o controle externo a que estão sujeitos,
seus dirigentes podem ser sancionados pelos Tribunais de Contas, com imposição de multa, caso infrinjam dispositivo normativo que assim comine, independentemente da imputação de responsabilidade e consequências às pessoas jurídicas que representam.
todos se submetem ao controle exercido pelos Tribunais de Contas, mas os dirigentes das autarquias e fundações sujeitam-se também pessoalmente à imposição de multa, o que não se aplica aos dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado.
as empresas públicas sujeitam-se integralmente ao mesmo nível e extensão de controle que as autarquias, o que não se aplica às sociedades de economia mista, que se sujeitam apenas a controle finalístico de resultados pelos órgãos de controle externo.
somente o Judiciário pode analisar integralmente os atos e negócios realizados pelas pessoas jurídicas, restando o exame da conduta dos administradores aos Tribunais de Contas.
seus dirigentes não se sujeitam a responsabilização pessoal ou sanção individualizada perante os Tribunais de Contas ou Poder Judiciário, possibilidade restrita aos gestores da Administração direta.
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