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O crime denominado “petrechos de falsificação" (CP, art. 294) tem a pena aumentada, de acordo com o art. 295 do CP, se
praticado com intuito de lucro.
cometido em detrimento de órgão público ou da administração indireta.
a vítima for menor de idade, idosa ou incapaz.
causar expressivo prejuízo à fé pública.
o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.
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