Entre com seu email:
Sobre a superveniência de doença mental ao apenado na fase de execução de pena, é correto afirmar:
Sobrevinda doença mental ao réu depois da sentença condenatória, haja vista exceção expressa no CPP, pode ser decretada pelo juízo da causa, ao constatar a enfermidade do apenado em oitiva, a sua remoção provisória para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, sem prejuízo de revisão da decisão judicial em sede de recurso, pendente de exame.
Pela Lei de Execução Penal, atestada em perícia médica o leve grau da enfermidade do apenado, mesmo não tendo sido feita a conversão da pena em medida de segurança, poderá ser determinado pelo juízo o tratamento ambulatorial na própria unidade penitenciária, em vez de ser decretada a internação em hospital de custódia.
Em qualquer circunstância, a remoção do apenado para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico poderá ser determinada provisoriamente pelo diretor do estabelecimento penal, comunicando-se imediatamente ao juiz, que em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida, na forma de regras do CPP não revogadas pela reforma legislativa.
Suspensa a execução da pena em virtude de superveniência de doença mental do apenado, aplicada a medida de segurança, prevalecem as normas desta até o fim da execução, mesmo que antes do término do tempo de pena ocorra a cura da enfermidade, atestada em perícia.
O juiz da execução poderá, com base em perícia médica, determinar o internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a conversão da pena em medida de segurança, acaso sobrevinda a doença mental ao apenado durante a execução.
Faltam dias para a Prova.
Faça login novamente para renovar sua sessão.
Menos de R$6,00 por mês
Menos de R$8,50 por mês
Para qual concurso você está estudando? Com essa informação vamos personalizar seus estudos!