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Em matéria tributária, a Constituição Federal no Título
VI, capítulo I, estabelece:
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios no caso de investimento de interesse público, caso entenda ser de relevante interesse nacional, por prazo indeterminado, inclusive para cobrir déficit no orçamento da administração pública.
Os Municípios e o Distrito Federal não poderão instituir contribuição ou legislar na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
Cabe à lei complementar também a definição de tratamento isonômico ao setor empresarial, tratando sem qualquer diferencial, nem favorecendo as microempresas e empresas de pequeno porte, sem criar regimes especiais ou simplificados.
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