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De acordo com o Código de Processo Penal, é incorreto afirmar sobre o Inquérito Policial que:
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício; mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá excepcionalmente, sem ela, ser iniciado.
Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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