Acerca da contratação das operações de crédito, conforme disciplina a Lei Complementar n 101/00, o ente da Federação interessado, deverá formalizar seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre as quais, quando se tratar de operação de crédito externo, autorização específica do