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O art. 37 da Lei n 9.605/98 estabelece que, independentemente
de autorização ou prévia manifestação da autoridade
competente, é conduta autorizada legalmente (não
há crime) o abate de animal quando realizado
por ser nocivo [o animal].
para fins científicos e didáticos.
para controlar reprodução excessiva da espécie.
em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.
para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais.
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