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A Lei No 9.795, de 27 de abril de 1999 dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Em seu artigo 1o a lei define o que se entende por educação ambiental: “Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.
Em seu artigo 2° a lei diz:
“A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Considerando os artigos acima mencionados, podemos considerar que a educação ambiental deve: I – estar presente em políticas públicas a fim de que os órgãos públicos promovam a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
II – ser considerada pelas instituições educativas para que promovam a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III – ser considerada pelos meios de comunicação de massa, para que estes colaborem de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente;
IV – tornar-se um componente curricular obrigatório para todos os níveis de ensino formal da educação básica;
V – ter atenção permanente da sociedade como um todo, em espaços educativos formais, como empresas públicas e privadas, órgãos governamentais, redes de ensino, prefeituras, etc.
Das alternativas acima, podemos considerar coerentes com os artigos citados apenas

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