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Acerca dos procedimentos de acesso à informação previstos na Lei nº. 12.527/2011, é
CORRETO afirmar:
O prazo de manifestação do órgão ou entidade que receber o pedido de informação, não sendo possível conceder o acesso imediato, é de no máximo 20 dias, improrrogáveis.
O prazo de manifestação do órgão ou entidade que receber o pedido de informação, não sendo possível conceder o acesso imediato, poderá ser prorrogado por mais 30 dias, desde que haja justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente, vedada nova prorrogação.
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
O serviço de busca e fornecimento da informação não é gratuito, dependendo do pagamento de custas a serem cobradas por meio de D.U.A. (Documento Único de Arrecadação), cujos valores se encontram fixados na Tabela do Anexo IV da Lei nº. 12.527/2011.
Cabe ao órgão consultado pagar as custas da autenticação de cópia de documentos e do reconhecimento de firma do servidor em cartório, quando necessários.
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