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No tocante à interceptação telefônica, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é INCORRETO afirmar:
A transcrição integral do conteúdo de gravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado − embasadores da denúncia −, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa.
Admite-se a serendipidade, ou seja, a descoberta de fatos novos advindos do monitoramento judicialmente autorizado pode resultar na identificação de pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória, mas que possuam estreita ligação com o objeto da investigação, e tal circunstância não invalida a utilização das provas colhidas contra esses terceiros.
A condução dos trabalhos de interceptação telefônica autorizada judicialmente por órgão da Polícia Militar − Agência de Inteligência − implica ilegitimidade na execução da medida constritiva.
O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada.
Embora a interceptação telefônica só possa ser autorizada para fins de produção de prova em investigação ou processo criminal, o certo é que, uma vez autorizada judicialmente, o seu conteúdo pode ser utilizado para fins de imposição de pena, inclusive de perda de cargo, função ou mandato, não se mostrando razoável que as conversas gravadas, cujo teor torna-se público com a prolação de sentença condenatória, não sejam aproveitadas na esfera civil ou administrativa.
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