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A disciplina constitucional da função social da propriedade rural e reforma agrária contempla regra segundo a qual
as alienações ou concessões de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, para fins de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação do Congresso Nacional.
a pequena e a média propriedade rural são insuscetíveis de desapropriação, devendo a lei assegurar-lhes tratamento especial e fixar normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.
o decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a imissão da União na posse do bem.
a localização de culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo em propriedade rural ensejam sua destinação à reforma agrária, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária poderão ser isentas de impostos federais, estaduais ou municipais, nos termos de lei do ente tributante.
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