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Os contratos celebrados pela Administração pública municipal estão sujeitos a controle, não só interno, mas também externo.
Dentre as possibilidades deste controle destaca-se o controle exercido
pelos Tribunais de Contas, que podem ingressar no mérito dos atos e contratos, como medida de exame de economicidade, bem como exercer competências sancionatórias e corretivas, desta sendo exemplo a sustação de ato impugnado, ainda que seja necessária posterior comunicação ao Legislativo.
pelos Tribunais de Contas, desde que caracterizada a natureza de contrato administrativo nos quais a Administração pública exerça prerrogativas típicas das cláusulas exorbitantes, para que se evidencie eventual desatendimento aos princípios da economicidade, legalidade e isonomia.
pelo Poder Judiciário, na qualidade de verificação superior dos critérios de legalidade e economicidade ou como instância revisora das decisões proferidas pelas Cortes de contas.
pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, aos quais compete a sustação da execução de atos e contratos cuja irregularidade ou ilegalidade não tenha sido sanada pela Administração pública.
pela Administração pública central em relação aos contratos celebrados pelos entes integrantes da Administração indireta, podendo, nos casos de ilegalidade não sanada pelo ente, determinar a sustação da execução do ajuste.
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