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A Lei municipal nº 133, de 1979, dispõe sobre a forma dos atos da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro. Entre outros apontamentos, prevê expressamente que os atos normativos que menciona conterão, na parte preliminar: I. a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.
II. a espécie do ato, sigla do órgão expedidor (quando não se tratar de decreto), numeração, em ordem crescente e ininterrupta, sem renovação anual, e a respectiva data; a ementa cuja redação conterá explícita e resumidamente o assunto versado no ato, além de citar dispositivos alterados ou revogados, quando for o caso; o preâmbulo, contendo referência aos dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares que alicerçam a expedição do ato, bem como ao processo ou outro documento que lhe deu origem; e a justificativa da medida adotada, quando julgada necessária.
A partir dessa análise, pode-se concluir que:

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