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O Capítulo VII da lei 5764/71 esclarece sobre o ingresso e o desligamento dos associados às cooperativas, sendo correto afirmar quanto a isso que
o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.
a admissão dos associados é irrestrita às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
o ingresso nas cooperativas é livre aos agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa não perde o direito de votar e ser votado.
a eliminação do associado será aplicada somente em virtude de infração legal.
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