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Dentre as vantagens expressamente previstas na Lei no
8.112/1990 para os servidores, além dos vencimentos já previstos para
remuneração,
a gratificação natalina é a única vantagem que integra os vencimentos para fins de cálculo de outras vantagens e adicionais.
o fato gerador do adicional de insalubridade, em razão de sua distinção, não elide que o servidor perceba também o adicional de periculosidade, mas somente este último pode integrar a remuneração dos servidores.
tanto o adicional de insalubridade, quando o adicional de periculosidade integram a remuneração dos servidores quando configurada habitualidade por tempo superior ao previsto para o estágio probatório definido para o cargo ocupado.
o adicional por serviço extraordinário é obrigatoriamente remunerado com acréscimo em relação à hora normal de trabalho, não admitindo integração à remuneração, em razão de sua natureza indenizatória.
a gratificação natalina não é considerada para fins de cálculo de outras vantagens pecuniárias, mas não afasta o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, cabendo ao servidor, entretanto, optar por um dentre esses últimos.
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