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A respeito da penhora, a Lei das Execuções Fiscais (Lei n 6.830/1980) determina:
São impenhoráveis direitos e ações.
Deverá ser penhorado em primeiro lugar pedras e metais preciosos e, em segundo lugar, dinheiro.
A penhora efetuada em dinheiro não poderá ser convertida no depósito.
Somente na fase final do processo, o Juiz ordenará de ofício a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente.
Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
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