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No campo do Direito Processual Civil, no capítulo referente
à tutela provisória, a doutrina e jurisprudência tem
entendido o seguinte:
a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter antecedente, apenas incidentalmente.
nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.
a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que o requerente se responsabilize por eventuais perdas e danos.
com a vigência do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar não pode ser efetivada mediante arresto e sequestro.
para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
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